A necessidade de adopção do IVA, para além de se alicerçar na busca de modernização do sistema fiscal nacional, elevando-o ao nível dos padrões internacionais, encontra justificações no quadro actualmente vigente do imposto sobre consumo. Tendo na sua génese o Decreto-lei nº 20/76, de 30 de Junho, que previa indiferenciadamente a tributação de bens produzidos localmente e bens importados, bem como as suas inúmeras alterações, o imposto sobre consumo foi ao longo dos anos se desmembrando numa tentativa de alargamento da base de tributação e de obtenção de receitas adicionais daí resultantes, passando a abranger os serviços prestados (2000), as bebidas espirituosas, alcoólicas e os tabacos importados (2016) e a restauração (2019). Destas iniciativas avulsas, nem sempre em total adequação com uma envolvente fiscal ao serviço do desenvolvimento económico do país, movidas essencialmente pelo incremento imediato de receitas, resultaram em diferentes momentos da sua vigência em situações de injustiça fiscal, deturpações das regras de concorrência, evasão fiscal, entre outras.
Assim, como forma de dar cobro a estes constrangimentos e à semelhança de vários outros ordenamentos jurídico-tributários, São Tomé e Príncipe deve adoptar um sistema generalizado de tributação de bens e serviços tendencialmente dirigido para o valor acrescentado, ou seja, o IVA.