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ELEMENTOS ESSENCIAIS QUE DEVEM CONSTAR OBRIGATÓRIAMENTE NUMA FACTURA OU DOCUMENTO EQUIVALENTE

DECRETO – LEI Nº. 9/2016

Artigo 7.º
Requisitos


1. As facturas ou documentos equivalentes devem ser devidamente datados, sequencialmente numerados e conter obrigatoriamente os seguintes elementos:

a) O nome, firma ou denominação social e a sede ou domicílio do fornecedor de bens ou prestação de serviços e do destinatário ou adquirente, bem como os seus números de identificação fiscal.

b) Numeração sequencial, por anos económicos.

c) Discriminação dos bens ou serviços prestados, com indicação das quantidades.

d) O preço unitário e final em moeda nacional, salvo as facturas que decorrem do processo de importação e exportação, que estão sujeitas às regras do comércio internacional, com todos os elementos que concorrem para a sua formação.

e) As taxas de impostos aplicáveis e o montante de imposto, quando devido.

f) A data em que os bens foram colocados à disposição do adquirente, em que os serviços foram realizados, ou em que foram efectuados os pagamentos anteriores à realização das operações, se essa data não coincidir com a da emissão da factura.

g) Estar escrito, obrigatoriamente, em língua portuguesa.

2. As guias ou notas de devoluções devem conter, além da data, os elementos mencionados nas alíneas a), b) e c) do número anterior.

Obs.: Os documentos referidos nos números anteriores devem ser emitidos em duplicado, destinando-se o original ao cliente e a cópia ao arquivo do fornecedor.