Decreto-Lei n.º 16/2022
Medidas de carácter excepcional de incentivo ao pagamento de dívidas fiscais em atraso
No âmbito da análise e saneamento das dívidas existentes na base de dados da Direcção dos Impostos nomeadamente as dívidas cobráveis e incobráveis, com o objectivo de fidelizar o stock das dívidas e, consequentemente, propiciar uma maior cobrança, constatou-se que ao longo dos últimos anos muitos contribuintes têm faltado ao cumprimento das suas obrigações fiscais, o que tem gerado dívidas que se agravam com os juros de mora, juros compensatórios e demais imposições inerentes ao incumprimento.
Segundo os operadores económicos, trata-se de um cenário precipitado pela situação sócio económica do país ao longo deste período, agravada nos últimos anos, sobretudo pelo impacto da pandemia Covid19, que tem vindo a sufocar a actividade económica dos contribuintes, ao ponto de levar muitas empresas à situação de insolvência, estando algumas actualmente em situação de recuperação.
O endividamento fiscal em alguns casos atingiu um nível incomportável, impelindo o Governo à adopção de medidas excepcionais, considerando os avultados montantes das dívidas por cobrar;
Urge o relançamento da economia nacional através de medidas que permitam o reequilíbrio financeiro dos devedores, evitando situações de insolvência das empresas e assegurando a manutenção de postos de trabalho, bem como, no que às pessoas singulares respeita, configurar o acesso a um regime excepcional de regularização das suas dívidas junto à Administração Fiscal.
Assim, o Governo, através do presente Decreto - lei, pretende aprovar um conjunto de medidas excepcionais de recuperação de dívidas fiscais em atraso junto à Administração Fiscal, permitindo o pagamento com dispensa de juros, o pagamento em prestações para dívidas em execução fiscal e, em certos casos, o perdão parcial de dívidas.
Nestes termos, no âmbito da autorização legislativa concedida pela Assembleia Nacional através da Lei n.º6 /2022, de 09 de Março de 2022 e ao abrigo da alínea d) do artigo 111.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo o seguinte:
O presente decreto-lei aprova:
1. O presente decreto-lei aprova um regime excepcional de incentivo ao pagamento de dívidas de natureza fiscal já vencidas, através das seguintes modalidades:
a) Pagamento de dívidas com dispensa de juros;
b) Pagamento de dívidas com perdão parcial nos casos em que o pagamento seja feito numa única prestação;
c) Pagamento em prestações para dívidas tributárias em execução fiscal.
2. A modalidade prevista na alínea a) do número anterior pode ser combinada com às previstas nas alíneas b) e c) do mesmo número. Ou às modalidades de pagamento previstas no número anterior é aplicável o perdão de juros.
1. O presente regime aplica-se às dívidas de natureza fiscal que se encontram na fase administrativa, cujo prazo de cobrança voluntária tenha terminado em 31 de Dezembro de 2021, bem como às exigidas em processo executivo referentes ao mesmo período.
2. Ficam igualmente abrangidas todas as dívidas resultantes de liquidação, pela Direcção dos Impostos, de juros resultantes do atraso de pagamento de impostos.
3. Ficam também abrangidas pelo presente diploma todas as dívidas de natureza análoga às referidas no artigo 1.º que, não constando do cadastro da Direcção dos Impostos, sejam declaradas pelo contribuinte e em relação às quais o mesmo manifeste intenção de pagar mediante assumpção do respectivo compromisso.
4. Ficam ainda abrangidas pelo presente diploma todas as dívidas de natureza análoga às referidas no artigo 1.º que, não constando do cadastro da Direcção dos Impostos, configurem dívidas cujo dever de liquidação se reporte a 31 de Dezembro de 2021.
5. O perdão parcial da dívida previsto na alínea b) não abrange as dívidas resultantes do imposto sobre o consumo e IRS e IRC retidos ou em relação aos quais a lei consagra o dever de retenção.
1. Beneficiam do perdão total dos juros todas as dívidas abrangidas no âmbito deste diploma.
1. Para além da dispensa do pagamento dos juros, o contribuinte pode ainda beneficiar do perdão parcial da dívida nos seguintes termos:
a) Perdão de 20% da dívida cujo montante global seja de montante inferior ou igual a Dbs 250.000,00 (Duzentas e cinquenta mil dobras);
b) Perdão de 30% da dívida cujo montante global seja superior à Dbs 250.000, 00 (Duzentas e cinquenta mil Dobras) e inferior a Dbs 500.000,00 (Quinhentas mil dobras);
c) Perdão de 35% da dívida cujo montante global seja igual ou superior à Dbs 500.000,00 (Quinhentas mil dobras) e inferior à Dbs 1.000.000, 000 (Um milhão de dobras);
d) Perdão de 40% da dívida cujo montante global seja igual ou superior à Dbs 1.000.000,00 (Um milhão de Dobras);
A aplicação do disposto no número anterior pressupõe a assumpção pelo devedor do compromisso de pagamento imediato e na totalidade da parte da dívida não perdoada, e só se efectiva após o pagamento efectivo dessa parte.
1. As dívidas de imposto que tenham sido objecto de instauração de um processo de execução fiscal podem ser pagas em prestações mensais e consecutivas com dispensa de juros compensatórios e de mora.
2. A autorização para o pagamento em prestações é da competência do Director dos Impostos.
3. O pedido de pagamento em prestações deve ser apresentado mediante requerimento dirigido ao Director dos Impostos e deve conter a identificação do contribuinte, a natureza da dívida e o seu valor, bem como o número de prestações pretendido.
4. Deferido o pedido, o pagamento da primeira prestação deve ser efectuado até o final do mês seguinte ao do conhecimento da autorização.
O não pagamento de uma prestação implica o vencimento de todas as outras, passando a dívida a ser cobrada pelas vias normais da cobrança coerciva, contando-se os respectivos acréscimos legais.
1. As medidas previstas no presente diploma são adoptadas no âmbito do acordo de pagamento da dívida fiscal celebrado entre a Direcção dos Impostos e o contribuinte.
2. O acesso a qualquer das medidas excepcionais de incentivos previstas no presente diploma depende da solicitação (por escrito) do contribuinte dos termos de pagamento da dívida junto à Administração Fiscal e da aceitação deste pedido;
3. O acesso a qualquer das medidas excepcionais de incentivo previstas no presente diploma depende de resposta favorável do Director dos Impostos dada à solicitação do contribuinte feita por escrito e dirigida àquele, manifestando a intenção de beneficiar do presente regime e expondo a(s) modalidade(s) de pagamento excepcional de que pretende beneficiar.
4. A resposta do Director dos Impostos à solicitação do contribuinte será dada por escrito e conterá, de forma clara e inequívoca, os termos e prazos em que os pagamentos deverão ser efectuados.
5. Uma vez vinculado ao acordo, o contribuinte deve efectuar o pagamento da dívida na conta do Tesouro Público no Banco Central.
Quando não se verifique o pagamento nos termos acordados ao abrigo do presente diploma, a dívida passará a ser cobrada pelas vais normais da cobrança coerciva.
O período de pagamento das dívidas abrangidas pelo presente diploma tem início a partir da sua entrada em vigor.
A dação em pagamento não é um meio de pagamento admissível para efeitos do presente decreto-lei.
Beneficiam do regime previsto no presente decreto-lei os terceiros que efectuem, nos termos da legislação tributária, o pagamento dos tributos dos quais resultam as dívidas referidas no n.º 1 do artigo 1.º, sem prejuízo do direito à sub-rogação sobre a totalidade da dívida, nos termos legalmente aplicáveis.
O presente Decreto -lei não prejudica a aplicação de outros regimes legais vigentes mais favoráveis aos executados ou infractores.
O presente Decreto -lei vigora pelo período de 1 (um) ano após a sua publicação.
O presente Decreto -lei entra em vigor na data da sua publicação.
Visto em Conselho de Ministros em 12 de Maio de 2022.
Promulgado em 24 de Maio de 2022.
O Presidente da República , Carlos Manuel Vila Nova.