República Democrática de São Tomé e Príncipe

ptenfr

  • O que é o IVA e porquê a sua introdução em STP?

    O IVA é um imposto indirecto, um imposto sobre consumo que vem substituir os impostos sobre consumo existentes actualmente, como o imposto sobre consumo de produção local que os compradores da cerveja Rosema pagam, o imposto sobre consumo de prestação de serviços pago nas facturas de electricidade, de telefone, por exemplo, o imposto sobre consumo derestauração, entre outros.

    É um imposto indirecto porque é pago aquando das compras de bens e serviços, sendo que o valor do imposto fica incluído na factura paga pelo consumidor final. Ou seja, é um imposto que tributa a manifestação da capacidade contribuitiva através do consumo. Não é um imposto pago directamente ao Estado, e o Estado não o exige directamente aos seus cidadãos, mas sim às empresas que são os verdadeiros sujeitos passivos e que têm a obrigação de cobrá-lo aos seus clientes.

    Porquê o IVA e não os actuais impostos sobre consumo?

             Porque o IVA tem boas características:

    - É um imposto neutro, pois consagra o direito à dedução contrariamente aos impostos sobre consumo existentes actualmente. O IVA é cobrado pelas empresas nas suas vendas de bens e serviços, mas é somente entregue ao Estado o valor deduzido do IVA que as empresas pagam aos seus fornecedores de bens e serviços. Ou seja, o IVA suportado pelas empresas é deduzido por elas.

    - É um imposto fraccionado, ou seja, devido à dedução do IVA as empresas que intervêm num mesmo circuito de produção ou de comercialização pagam apenas a parte correspondente ao seu valor acrescentado. Logo, o imposto é dividido por todos e o peso é menor para cada um.

    - É um imposto não cumulativo. Havendo vários intervenientes no circuito económico, o imposto pago na etapa anterior não é incorporado na estrutura de preços dos bens e serviços e taxado mais uma vez na etapa seguinte, o que tornaria os preços dos produtos e serviços mais caros.

  • Quais as vantagens do IVA?

    Vantagens para o Estado/País:

    · As receitas do IVA são maiores que as receitas resultantes de outros impostos sobre consumo, isto porque é um imposto mais abrangente, que tributa da mesma forma as vendas de bens produzidos no país, os bens importados e as prestações de serviço. Logo o Estado terá mais recursos para atender às necessidades da população e criar infraestruturas que ajudarão a alavancar o desenvolvimento do país;

    · O IVA promove o crescimento económico porque é um imposto amigo do investimento. Como as empresas deduzem o IVA suportado na compra de bens de equipamentos (máquinas, ferramentas, etc), conseguem recuperar este dinheiro não penalizando assim a sua situação financeira. Promove o crescimento económico também porque as exportações não são tributadas e assim não torna os nossos bens mais caros ao chegarem nos outros mercados. A competitividade não é assim afectada, facto que é muito positivo para o comércio externo.

    · O IVA favorece a organização da economia e também diminui a evasão fiscal, porquanto as empresas têm o direito de deduzir o IVA pago nas suas compras, sendo que esta dedução é feita na base dos comprovativos que são as facturas emitidas conforme a lei.

    · O IVA contribui para a modernização dos processos organizativos, administrativos, contabilísticos e fiscais no país. As obrigações do IVA devem ser cumpridas de forma electrónica. Assim, as empresas sujeitas ao imposto deverão criar mecanismos electrónicos para o efeito. A própria Direcção dos Impostos está a se modernizar criando um sistema informático para o IVA (SIT-IVA) e posteriormente para todos os outros impostos (SIT). Com isto haverá diminuição de gastos com a aquisição de papeis, toners, manutenção das impressoras, etc.

     Vantagens para as Empresas:

    · As empresas não suportam o IVA, ou seja, o IVA não interfere na situação financeira das empresas. O IVA que pagam nas importações, nas compras internas e nos serviços consumidos, é deduzido do IVA que cobram aos clientes. É uma operação completamente neutra para as empresas. Caso tenham suportado num certo período mais IVA do que o valor que foi cobrado aos seus clientes, as empresas poderão pedir ao Estado o reembolso do IVA suportado a mais;

    · Com o IVA deixa-se de exigir às empresas o imposto de selo sobre os recibos, logo as empresas terão mais dinheiro para se dedicarem as suas actividades;

    · O IVA facilita o investimento estrangeiro e o investimento das empresas nacionais. Não é exigido nas operações de obtenção de crédito e o IVA suportado nas aquisições de bens de equipamento é totalmente deduzido.

    · O IVA protege às empresas da concorrência desleal e diminui o mercado informal, pois todas as empresas que queiram beneficiar da dedução do IVA deverão se relacionar com fornecedores que emitem facturas conforme exigido pelo sistema de facturação em vigor no país, ou seja, o e-factura.

    · O IVA contribui para a modernização e uma melhor organização das empresas, pois, os processos contabilísticos, fiscais, e não só, deverão ser electrónicos.

    Vantagens para a População:

    · O IVA proporcionará ao Estado mais recursos para a implementação de políticas sociais em benefício da população;

    · Ao favorecer o crescimento económico, o IVA ajudará também no aumento do emprego;

    · Os bens de primeira necessidade estarão sujeitos a uma redução do IVA quando comprados nas grandes lojas;

    · Os bens comprados nos mercados, nas mãos dos pescadores, pequenos agricultores e os serviços prestados pelos pequenos prestadores de serviços não terão o IVA, logo a população não terá que pagar o IVA nestas situações. O custo de vida da população com menos recursos não vai aumentar.



  • Mensagem do Director

    BREVEMENTE O IVA

    Ao longo dos últimos anos, a administração fiscal santomense tem sido objecto de uma profunda reforma assumida pelos sucessivos Governos, com vista à consecução de um sistema fiscal mais eficiente e moderno, de uma maior justiça fiscal, da promoção do civismo fiscal, do combate à fraude e à evasão fiscais, com o fim último de dar cumprimento à função de arrecadação de receitas, que constitui a sua tarefa fundamental e que tão necessária se mostra à realização do interesse público que cabe ao Estado prosseguir.

    Do exposto decorre que a reforma da tributação indirecta em São Tomé e Príncipe inscreve-se no cumprimento da agenda de reformas da administração fiscal. Com efeito, após as reformas da legislação relativa ao quadro da disciplina geral da relação jurídico-tributária e da tributação em sede do património e do rendimento, mais do que evidente se tornou a necessidade de alteração da tributação sobre o consumo.

    Assim, São Tomé e Príncipe aprovou em 2019, através da Lei 13/2019, de 6 de Novembro, o Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA) para entrar em vigor em Janeiro de 2020, tendo no entanto esta entrada sido adiada em virtude de vicissitudes várias.

    A necessidade de adopção do IVA, para além de se alicerçar na busca de modernização do sistema fiscal nacional, elevando-o ao nível dos padrões internacionais, encontra justificações no quadro actualmente vigente do imposto sobre consumo. Tendo na sua génese o Decreto-Lei nº 20/76, de 30 de Junho, que previa indiferenciadamente a tributação de bens produzidos localmente e bens importados, bem como as suas inúmeras alterações, o imposto sobre consumo foi ao longo dos anos se desmembrando numa tentativa de alargamento da base de tributação e de obtenção de receitas adicionais daí resultantes, passando a abranger os serviços prestados (Decreto-Lei nº 35/2000, de 28 de Dezembro), as bebidas espirituosas, alcoólicas e os tabacos importados (Decreto-Lei n.º 13/2016, de 16 de Novembro e Decreto-Lei nº 8/2019, de 23 de Setembro) e a restauração (Decreto-Lei n.º 11/2019, de 23 de Setembro). Destas iniciativas avulsas, nem sempre em total adequação com uma envolvente fiscal ao serviço do desenvolvimento económico do país, movidas essencialmente pelo incremento imediato de receitas, resultaram distorções económicas e ineficácias fiscais.

    Como é sobejamente sabido, o IVA, pelas suas características, tornou-se o imposto sobre consumo por excelência, actualmente presente em mais de 160 ordenamentos jurídicos tributários, nos quais se incluem os de alguns países africanos lusófonos como Moçambique, Cabo Verde e, mais recentemente, Angola.  

    Sendo um imposto não cumulativo, cobrado nas diferentes fases do circuito de produção e de distribuição, em que o imposto suportado à montante pelas empresas na aquisição de bens quer de consumo, quer de capital, assim como no consumo de serviços é deduzido no imposto cobrado à jusante, é expectável que venha acabar com certas distorções económicas no país, criando um ambiente propício ao investimento e a promoção do crescimento económico porquanto, associado a ele ainda está o facto do IVA, pelo princípio de tributação no destino, promover igualmente as trocas comerciais.   

    Incidindo de igual forma sobre as importações, as transmissões de bens e as prestações de serviços, o IVA beneficia de uma ampla base de tributação que seguramente proporcionará receitas adicionais bastante substanciais para o país. Com efeito, com uma mecânica pouco propícia à fraude e evasão fiscal e apeladora da contribuição de todos, o IVA é um imposto com amplo potencial de arrecadação de receitas. Tais receitas proporcionarão ao Estado recursos financeiros necessários ao desenvolvimento de políticas sociais mais robustas que melhor satisfaçam os interesses da colectividade sobretudo os dos mais desfavorecidos. 

    Assim, não há que ter receios. Com o contributo de todos os são-tomenses, São Tomé e Príncipe conseguirá implementar o IVA com sucesso.

    Contamos todos!

    Juntos para um São Tomé e Príncipe melhor.

    São Tomé, 29 de Junho de 2022.

    Director dos Impostos

    Hélcio do Espírito Santo

INCIDÊNCIA

O IVA (Imposto sobre o Valor Acrescentado) incide sobre as transmissões de bens e as prestações de serviços, realizadas a título oneroso no território de São Tomé e Príncipe por sujeitos passivos agindo nessa qualidade.

IMPORTAÇÕES DE BENS

Considera-se importação de bens a entrada de bens corpóreos no território nacional, excepto quando estes sejam abrangidos, desde a sua entrada no território nacional, por regimes aduaneiros especiais previstos no artigo 19. ° do CIVA. Nos casos em que os bens estejam abrangidos por um daqueles regimes, a importação só se verifica no momento em que estes sejam removidos para utilização ou para consumo final.

TRANSMISSÃO DE BENS

Considera-se transmissão de bens para efeitos do IVA a transferência onerosa de bens corpóreos por forma correspondente ao exercício do direito de propriedade, nomeadamente:

- A entrega material de bens em execução de um contrato de locação com cláusula, vinculante para ambas as partes, de transferência de propriedade;

- A entrega material de bens móveis decorrentes da execução de um contrato de compra e venda, em que se preveja a reserva de propriedade até ao momento do pagamento total ou parcial do preço;

- A transferência ou criação onerosa de direitos reais que confiram ao respectivo titular um poder de utilização sobre bens imóveis.

Considera-se ainda transmissão onerosa de bens:

- A não devolução, no prazo de um ano a contar da data da entrega ao destinatário, das mercadorias enviadas à consignação;

- A afectação permanente de bens do sujeito passivo a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto;

- A afectação permanente de bens do sujeito passivo no caso de cessação da actividade, bem como no caso de opção pelo regime especial de isenção.

PRESTAÇÕES DE SERVIÇO

Considera-se prestações de serviços para efeitos do IVA qualquer operação onerosa que não constitua uma transmissão ou importação de bens ou dinheiro, à exclusão da transmissão onerosa de dinheiro.

Consideram-se ainda prestações de serviços onerosos:

- As prestações de serviços gratuitos efectuados pela própria empresa com vista às necessidades particulares do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma;

- A afectação temporária de bens do sujeito passivo a uso próprio do seu titular, do pessoal ou, em geral, a fins alheios à mesma, bem como a sua transmissão gratuita, quando relativamente a esses bens ou aos elementos que os constituem, tenha havido dedução total ou parcial do imposto.

São sujeitos passivos do IVA quaisquer pessoas singulares ou colectivas que exerçam, de modo independente, actividades económicas, incluindo de produção, de comércio ou de serviços, extractivas agrícolas, silvícolas, pecuárias e de pescas. São ainda sujeitos passivos do IVA as entidades governamentais e outros organismos públicos na medida em que efectuem operações tributáveis.

O valor tributável dos bens importados é o valor aduaneiro determinado nos termos das leis e regulamentos alfandegários, adicionado dos direitos de importação e quaisquer outros impostos devidos na importação e das despesas acessórias incluindo as despesas portuárias e aeroportuárias que se verifiquem até ao primeiro lugar de destino dos bens no país, isto é, até ao armazém da ENAPORT.

A taxa do IVA é de 15%. Estão sujeitos a taxa de 0% as exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. O arroz, as farinhas lácteas e não lácteas, algumas massas alimentícias e pastas secas, o pão crocante ou knackebrot e o pão de especiarias, o leite e o feijão, quando vendidos no mercado nacional estão sujeitos ao regime especial de aplicação do IVA, sendo tributados apenas 7,5%.

Nas transmissões de bens o facto gerador do imposto considera-se verificado no momento da em que os bens são colocados à disposição do adquirente. Nas prestações de serviços o facto gerador considera-se verificado no momento da sua realização. Nas importações o facto gerador considera-se verificado no momento estabelecido pelas disposições aplicáveis aos direitos aduaneiros, quer sejam ou não devidos esses direitos.

Nas operações internas, estão isentas de IVA as prestações de seguros e resseguros de vida, as operações de intermediação financeira com excepção daquelas em que uma taxa ou contraprestação específica é cobrada pelo serviço, a transmissão de ouro para investimento, a transmissão do direito de propriedade de bens imóveis à exclusão da primeira transmissão, destinados a fins residenciais, incluindo terrenos para construção e a locação de bens imóveis destinados a fins residenciais, incluindo terrenos para construção.

Nas importações estão isentas de IVA as importações definitivas de bens cuja transmissão no território nacional seja isenta de imposto, as importações de ouro, moedas ou notas de banco, efectuadas pelo Banco Central de São Tomé e Príncipe, as prestações de serviços acessórias, cujo valor esteja incluído na base tributável das importações de bens a que se refiram, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.°.

Estão ainda isentas de imposto as importações de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República Democrática de São Tomé e Príncipe seja parte, nos termos previstos nesses tratados e acordos, as importações de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, quando a isenção resulte de tratados e acordos internacionais celebrados pela República Democrática de São Tomé e Príncipe.

A lei consagra ainda isenções ao abrigo de regimes aduaneiros especiais. Assim, ao abrigo destes regimes, estão isentas do imposto, desde que os bens a que se referem não tenham utilização nem consumo final, as importações de bens que, sob controlo alfandegário e com sujeição às disposições especificamente aplicáveis, se destinem a empresas francas, entrepostos públicos ou privados, de armazenagem ou industriais, ou a ser introduzidos em lojas francas, enquanto permanecerem sob tais regimes, as importações de bens expedidos ou transportados para as zonas ou depósitos a que se refere a alínea a), bem como as prestações de serviços directamente conexas com tais importações. Estão ainda isentas de IVA ao abrigo dos regimes aduaneiros especais as transmissões de bens que se efectuem nas zonas ou depósitos acima referidos, assim como as prestações de serviços directamente conexas com tais transmissões, enquanto os bens permanecerem naquelas situações, bem como as importações de bens que se encontrem nos regimes de trânsito, aperfeiçoamento ou importação temporária e as prestações de serviços directamente conexas com tais operações.

Os regimes aduaneiros especiais são definidos nos termos da legislação aduaneira.

Estão consagradas também isenções nas exportações, operações assimiladas e transportes internacionais. Na verdade, trata-se não de uma isenção propriamente dita mas de uma sujeição à taxa de 0%, pois os valores despendidos a montante no quadro dessas operações a título do IVA (suportado a montante) podem ser deduzidos ou reembolsados, pois esses exportadores, operadores assimilados e transportadores internacionais são sujeitos passivos do IVA.

INCLUEM-SE NESTA CATEGORIA

a) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino ao estrangeiro pelo vendedor ou por um terceiro por conta deste;

b) As transmissões de bens expedidos ou transportados com destino à zona Económica exclusiva e plataforma continental, quando o adquirente exerça a sua actividade principal no âmbito da exploração e extracção de hidrocarbonetos;

c) As transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das embarcações que efectuem navegação marítima principalmente no alto mar e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial, industrial ou de pesca;

d) as transmissões de bens de abastecimento postos a bordo das aeronaves utilizadas por companhias de navegação aérea que se dediquem principalmente ao tráfego internacional e que assegurem o transporte remunerado de passageiros ou o exercício de uma actividade comercial ou industrial;

e) As transmissões, transformações, reparações, manutenção, frete e aluguer, incluindo a locação financeira, de embarcações e aeronaves afectas às actividades a que se referem as alíneas b) e c), assim como as transmissões, aluguer, reparação e conservação dos objectos incorporados nas referidas embarcações e aeronaves, ou que sejam utilizados para a sua exploração;

f) As prestações de serviços não mencionadas na alínea d), efectuadas com vista às necessidades directas das embarcações e aeronaves ali referidas e da respectiva carga;

g) O transporte de pessoas, carga, ou correio, provenientes do estrangeiro.

Incluem-se ainda nesta “isenção” ou melhor, nessa tributação à taxa de 0% as transmissões de bens efectuadas no âmbito de tratados e acordos internacionais de que a República Democrática de São Tomé e Príncipe seja parte, quando a isenção resulte desses mesmos tratados e acordos, bem como as transmissões de bens efectuadas no âmbito de relações diplomáticas e consulares, quando a isenção resulte de tratados e acordos internacionais de que a República Democrática de São Tomé e Príncipe seja parte.

O direito à dedução nasce no momento em que o imposto dedutível se torna exigível, isto é, quando se verifica o facto gerador.

O sujeito passivo tem direito a deduzir o imposto pago ou a pagar a montante na aquisição de bens e serviços a outros sujeitos passivos, o imposto devido pela importação de bens e o imposto pago ou a pagar como destinatário de operações tributáveis efectuadas por sujeitos passivos estabelecidos no estrangeiro. Mas só pode deduzir-se o imposto que tenha incidido sobre bens ou serviços adquiridos, importados ou utilizados pelo sujeito passivo para a realização das actividades de produção, de comércio ou de serviços, de operações tributáveis não isentas, de operações efectuadas no estrangeiro que seriam consideradas tributáveis nos termos do artigo 4.°, caso fossem efectuadas no território nacional, de operações isentas nos termos do artigo 20.° e de operações abrangidas pelos regimes aduaneiros especiais.

EXCLUSÕES E LIMITAÇÕES AO DIREITO À DEDUÇÃO

Exclui-se do direito a dedução o imposto pago na aquisição, importação, locação, utilização, transformação e reparação de barcos de recreio, helicópteros e aviões e na aquisição ou importação de tabaco. Exclui-se ainda do direito à dedução o imposto pago pelos sujeitos passivos não residentes, quando os mesmos optem pelo regime simplificado de registo para efeitos do imposto.

É dedutível na proporção de 50 o imposto pago na aquisição, importação, locação, utilização, transformação e reparação de veículos automóveis ligeiros de transporte de passageiros com menos de nove lugares, motos e motociclos; na aquisição de gasolina, nos transportes e viagens do sujeito passivo e do seu pessoal e no alojamento, alimentação, bebidas e outras operações relativas à recepção e hospitalidade do sujeito passivo, seu pessoal ou clientes.

Nota: As limitações ao direito à dedução acima referidas não se aplicam sempre que estas operações respeitem a bens ou serviços cuja venda ou exploração constitua objecto de actividade do sujeito passivo.

EXERCÍCIO DO DIREITO A DEDUÇÃO/REEMBOLSOS

O valor do imposto dedutível é subtraído ao valor do imposto devido pelas operações tributáveis realizadas, em cada período de tributação.

Sempre que a dedução de imposto a que haja lugar supere o montante devido pelas operações tributáveis no período correspondente, o excesso é reportado e deduzido nos períodos de imposto seguintes. Se passados três meses relativos ao período em que se iniciou o excesso, persistir crédito a favor do sujeito passivo, pode este, se assim desejar, solicitar o correspondente reembolso, o qual deverá ser efectuado pela Direcção dos Impostos até ao fim do quarto mês seguinte ao da apresentação do respectivo pedido.

O sujeito passivo pode solicitar o reembolso imediato quando se verifique cessação de actividade ou quando a situação de crédito de imposto resulte da realização de operações isentas com direito a dedução do imposto pago nas aquisições.

As pessoas singulares ou entidades que beneficiem de isenções ao abrigo de tratados e acordos internacionais ou das relações diplomáticas e consulares podem solicitar o reembolso do imposto pago na importação ou aquisição de bens ou de serviços, nos termos previstos nos relevantes tratados e acordos internacionais, relações diplomáticas ou consulares.

Para efeitos dos reembolsos a efectuar pela Direcção dos Impostos, nos termos dos números anteriores, 15% do montante total do IVA colectado é devidamente retido pela Direcção dos Impostos, em caixa separada, exclusivamente afecta aos mesmos.

DEDUÇÃO PARCIAL

Quando, no exercício da actividade, sejam realizadas conjuntamente operações que conferem direito à dedução e operações que não conferem esse direito (operações mistas), o imposto suportado nas aquisições apenas é dedutível na percentagem correspondente ao montante anual das operações realizadas que confiram direito a dedução. A percentagem de dedução é calculada nos termos fixados na lei. Incluem-se aqui as operações bancárias. A este método dá-se o nome de pro rata.

OPERAÇÕES DE SEGUROS

Quando o adquirente das operações de seguros seja um sujeito passivo, o imposto pago relativamente a prémios de seguro é dedutível. O imposto pago relativamente ao pagamento de uma indemnização efectuada no âmbito de um contrato de seguro é dedutível pela entidade seguradora.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às transmissões de bens ou prestações de serviços é dos sujeitos passivos que efectuem essas mesmas operações. Relativamente a prestações de serviços localizadas no território nacional, quando o prestador de serviços seja um sujeito passivo não residente, o qual não disponha de um estabelecimento estável em território nacional, o imposto é devido pelo adquirente sempre que o este seja um sujeito passivo.

A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido relativamente às importações de bens é do importador desses mesmos bens. Os sujeitos passivos são obrigados a entregar na Direcção dos Impostos simultaneamente com a declaração periódica o montante do imposto exigível através dos meios de pagamento legalmente permitidos.

.